Consultoria Jurídica

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Incentivo Fiscal

Doações a entidades sem fins lucrativos

Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995.
Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Doações a entidades sem fins lucrativos

As pessoas jurídicas podem fazer doações utilizando incentivos às entidades sem fins lucrativos de utilidade pública ou às qualificadas como OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) que prestem serviços gratuitos em beneficio de seus empregados ou da comunidade onde atuem (Lei 9.249/95).

(1) Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

No Brasil, Somente as pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real(1) podem fazer jus ao incentivo, o que representa um universo pequeno de empresas beneficiadas. De acordo com dados da Receita Federal, elas representavam 6,71% das empresas que declararam imposto de renda em 2000.

Os incentivos fiscais para doação às organizações do terceiro setor não podem ser utilizados por empresas que são tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições).

A lei prevê a dedução integral do valor das doações como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Não há uma dedução do imposto de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro. Com esta redução, opera-se um ganho de aproximadamente 35% do valor doado. Este limite não inclui as doações feitas para o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente e para projetos culturais.

Para fazer uso da dedução, as pessoas jurídicas devem, nos casos de doação em dinheiro, fazê-las por depósito bancário e arquivar o recibo do depósito bancário. Devem, também, solicitar o recibo da entidade donatária, com seus dados e da entidade. Para fins de fiscalização, a pessoa jurídica doadora deve manter em seu arquivo declaração fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado pela Receita Federal (IN87/96), que pode ser encontrada no site www.receita.fazenda.gov.br.

Os doadores devem, também, prestar atenção no documento de qualificação de uma OSCIP pois este deve ser renovado anualmente.

Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...) Art.13.
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I - .........................................................................................
II - ........................................................................................
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

Brasília, 24 de agosto de 2001.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pesquisa Jurídica do Dr. Marcos Aurélio Mathias D Ávila, advogado da Associação Premio Qualidade Brasil –OSCIP – www.premioqualidadebr.org.br

Os incentivos fiscais são estímulos criados pelo Estado para impulsionar, por meio de parcerias com a iniciativa privada, determinados setores e atividades de relevância para a política econômica de um país.

Preservadas as enormes diferenças de natureza entre o setor lucrativo e o sem fins de lucro, na área social os incentivos fiscais obedecem - ou deveriam obedecer - a essa mesma lógica. Ou seja, devido à importância econômica, social e política do terceiro setor, o Estado deve (ou deveria) buscar, por meio de incentivos aos investimentos privados na área social, fomentar iniciativas civis que visem a eliminar ou reduzir os graves problemas de pobreza, exclusão social, defesa de direitos, meio ambiente e outros ligados às causas públicas.

Neste artigo não faremos uma análise quanto ao mérito dos incentivos fiscais para a área social existentes hoje no Brasil e nem verificaremos se eles são suficientes ou se vêm atendendo aos propósitos para os quais foram criados. Nosso objetivo é, por um lado, apresentar as formas das empresas destinarem legalmente parte dos recursos públicos, dos quais são provedoras via impostos, diretamente para projetos sociais. Por outro lado, queremos mostrar às fundações, institutos e ONGs os procedimentos legais para o uso de incentivos por seus financiadores. Busca-se, em poucas palavras, facilitar e estimular o uso dos incentivos fiscais.

Nesta primeira parte abordaremos as doações às entidades sem fins lucrativos e às entidades de ensino e pesquisa criadas por lei federal.

Doações a entidades de ensino e pesquisa criadas por lei federal

As pessoas jurídicas podem, também, fazer doações incentivadas a instituições de ensino e pesquisa (Lei 9.249/95). Esse tipo de doação é dedutível da base de cálculo do imposto de renda do doador até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução do imposto de renda e a dedução da doação às entidades civis que prestem serviços gratuitos.

Essas instituições podem ser escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, de comprovada finalidade não-lucrativa. Por determinação legal, devem aplicar os excedentes na educação e preverem em seus estatutos a destinação de seu patrimônio à organização congênere ou ao poder público, no caso de encerramento de atividades

Doação e patrocínio a projetos culturais

Atualmente, existem incentivos fiscais para investimentos (doações ou patrocínios) feitos por empresas em entidades que mantêm ações sociais com vertentes culturais. Para isso, os projetos devem ser habilitados no Programa Nacional da Cultura, instituído pela Lei Rouanet (Lei 8313/91). É importante certificar-se de que o projeto foi aprovado, o que pode ser feito através do site www.cultura.gov.br, no banco de talentos (pelo nome do produtor cultural) ou no banco de projetos.

Os projetos devem abranger uma das as seguintes áreas: (1) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; (2) produção cinematográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; (3) literatura e obras de referência; (4) música; (5) artes gráficas, artes plásticas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres; (6) folclore e artesanato; (7) patrimônio cultural, histórico arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; (8) humanidades e (9) rádio e televisão, educativas e culturais de caráter não comercial.

A vantagem deste tipo de investimento é que a empresa pode computar o investimento como despesa operacional, diminuindo assim a base de cálculo do Imposto de Renda a pagar.

Em relação aos incentivos dados a projetos culturais, o abatimento do imposto de renda de pessoas jurídicas depende do tipo de investimento feito: doação ou patrocínio. A doação é a transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros, bens ou serviços para a realização de projetos culturais. Neste caso é proibido o uso de publicidade para a divulgação das atividades objetos do respectivo projeto cultural. Já no patrocínio, a finalidade é promocional e de publicidade institucional.

Para doação, pode-se deduzir 40% do montante investido no limite de até 4% do Imposto de Renda devido em cada ano calendário. Neste caso há uma recuperação de 80% do valor doado. Para melhor exemplificar, apresentamos aqui um exemplo prático de doação:

Exemplo 1: Doação de R$ 50.000,00
Economia fiscal de 37.000,00

Descrição
Com doação
Sem doação
Diferença
Lucro bruto (R$)
10.000.000,00
10.000.000,00
0,00
Despesa Operacional (R$)
-50.000,00
10.000.000,00
-
Lucro Operacional (R$)
9.950.000,00
20.000.000,00
50.000,00
CSLL = 9%
- 895.500,00
-900.000,00
4.500,00
IRPJ devido (15% + 10% adicional)
2.463.500,00
-2.476.000,00
12.500,00
Dedução do IRPJ = 40% da doação
20.000,00
0,00
20.000,00
IR a ser pago
-2.443.500,00
2.476.000,00
37.000,00
Total da carga tributária (R$)
3.339.000,00
3.376.000,00
37.000,00

Para o patrocínio, pode-se deduzir 30% do montante investido no limite de até 4% do Imposto de Renda devido em cada ano calendário. Neste caso, há maior retorno de mídia e a possibilidade de utilização de até 25% dos produtos culturais em fins promocionais. A recuperação para patrocínio é de 60%. Para melhor exemplificar, apresentamos um exemplo prático de patrocínio:

Exemplo 2: Patrocínio de R$ 50.000,00
Economia fiscal de 32.000,00

Descrição
Com doação
Sem doação
Diferença
Lucro bruto (R$)
10.000.000,00
10.000.000,00
0,00
Despesa Operacional (R$)
-50.000,00
-
50.000,00
Lucro Operacional (R$)
9.950.000,00
10.000.000,00
50.000,00
CSLL = 9%
- 895.500,00
-900.000,00
50.000,00
IRPJ devido (15% + 10% adicional)
2.463.500,00
-2.476.000,00
12.500,00
Dedução do IRPJ = 40% da doação
15.000,00
0,00
15.000,00
IR a ser pago
-2.448.500,00
2.476.000,00
32.000,00
Total da carga tributária (R$)
3.344.000,00
3.376.000,00
32.000,00

Tanto para patrocínio quanto para doação – em projetos que abrangem artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, circulação de exposição de artes plásticas, doações de acervos de bibliotecas públicas e museus – a Lei 9.784/99 prevê a dedução 100% do montante investido no limite de até 4% do Imposto de Renda devido em cada ano calendário. Neste caso não há como lançar o incentivo como despesa operacional.

Mecanismos de financiamento aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 260, prevê que os contribuintes do Imposto de Renda, pessoas jurídicas ou físicas, podem deduzir de seu imposto de renda devido as doações feitas aos Fundos.

Os Fundos – que podem ser nacional, estaduais ou municipais – são contas bancárias movimentadas pelos Conselhos da Criança e do Adolescente, organizações criadas pelas prefeituras, pelos governos estaduais (Condecas) e pelo governo federal (Condena) com representação paritária do Estado e da sociedade civil. A função máxima dos Conselhos é zelar pela promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes por meio da formulação de políticas públicas e gestão dos Fundos.

Assim, a aplicação dos recursos é feita de acordo com critérios definidos pelos próprios Conselhos e não pode ser destinada a outros fins que não sejam os previstos no ECA. Entre as ações que podem ser beneficiadas estão:

  • programas e projetos que atendam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
  • programas e projetos que acompanhem medidas socioeducativas destinadas a reinserir adolescentes infratores;
  • incentivo à guarda e doação de crianças e adolescentes;
  • estudos e diagnósticos;
  • qualificação de membros de conselhos;
  • divulgação de direito da criança e do adolescente.

A prestação de contas dos Conselhos é feita anualmente à Receita Federal, até o último dia útil do mês de março.

Doações de pessoas físicas

Atualmente, as pessoas físicas somente podem fazer uso de incentivos fiscais no caso de doações efetuadas aos Fundos da Criança e do Adolescente, projetos aprovados pela Lei Roaunet e investimentos em atividades audiovisuais. O limite de abatimento é de 6% do Imposto de Renda devido em cada ano calendário. Dezembro é o último mês para pessoas físicas fazerem doações ao Fundo, caso queiram deduzir a doação na declaração do Imposto de Renda relativo ao ano vigente. Para efetivar a contribuição, é necessário efetuar um depósito na conta corrente do Fundo, que emitirá um recibo com nome e CPF do doador, data e valor do depósito. É importante salientar que, para fazer uso do incentivo, o contribuinte deve fazer sua declaração pelo formulário completo.

O site da Secretaria Especial de Direitos Humanos (www.presidencia.gov.br/sedh), no link Conselhos, traz formas de contato com os conselhos federal e estaduais e é uma boa fonte para os interessados em fazer a sua doação neste ano.

Doações de Pessoas Jurídicas

Somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem abater as doações feitas aos Fundos, desde que não excedam a 1% do imposto devido. Diferentemente do que acontece com as pessoas físicas, esse limite não inclui as doações feitas para projetos culturais ou outros incentivos, que possuem limites distintos.

A dedutibilidade pode ser feita no mês, trimestre ou ano, conforme critério de apuração da empresa, sem computar o adicional de 10% (Instrução Normativa 86/94). Neste caso, o valor correspondente à doação não pode ser descontado como despesa operacional.

Para efetivar a contribuição, deve-se efetuar depósito na conta corrente do Fundo da mesma forma que é feita pelas pessoas físicas.

Veja abaixo um exemplo prático para doação:

Descrição
Valores
Lucro líquido antes da CSSL*
R$ 10.000.000,00
Doação ao Fundo
R$ 15.000,00
Base de cálculo para IR**
R$ 10.015.000,00
IR devido (15%)
R$ 1.502.250,00
Limite de dedutibilidade (1%)
R$ 15.022,50

* Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL)
** Imposto de Renda

Doação de bens

Tanto as pessoas físicas como jurídicas podem doar bens para os Fundos. Para calcular o valor do bem, no caso de pessoa física, considera-se o valor de aquisição do bem atualizado até a data da doação. Em caso de bens imóveis, utiliza-se o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão. Para as pessoas jurídicas, deve-se usar o valor contábil do bem.

Os valores não podem exceder o valor do mercado.

Fonte: www.gife.org.br/artigos_open.php?codigo=6057