O Estatuto regula as atividades da Organização Não Governamental do Instituto Internacional de Pesquisa e Responsabilidade Sócio Ambiental "Chico Mendes", seu cumprimento será obrigatório para todos os diretores membros e defensores da natureza integrantes, em respeito e a obediência na legislação ambiental seus decretos leis: 9.605/5 de 12 de Fevereiro de 1.998, lei 6.938/81, decreto 99.274/90 que regulamentou a lei 6.902/81 e a lei 9795/99, com os seguintes membros:
Artigo I – O Instituto Internacional de Pesquisa e Responsabilidade Sócio Ambiental "Chico Mendes", é uma Organização Não Governamental, pessoa jurídica de direito privado, com sede e domicilio a Rodovia PR 506, 2617 – Borda do Campo – Quatro Barras - Estado do Paraná – CEP: 83.425-000 e ação em todo o território nacional e Distrito Federal, reger-se-á por este estatuto.
Parágrafo 1º. A Organização Não Governamental do Instituto Internacional de Pesquisa e Responsabilidade Sócio Ambiental Chico Mendes, exercerá as suas atividades com base no seu estatuto e na declaração Universal do direito do Homem em defesa ao meio ambiente e na educação ambiental aprovada em resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas.
Inciso I – O Estatuto se fundamenta nos princípios do regime democrático, do estado de Direito e da livre iniciativas.
Art. 2º. NOME - Será usado o nome: Organização Não Governamental no Instituto Internacional de Pesquisa e Responsabilidade Sócio Ambiental "Chico Mendes".
Parágrafo Único – Será usado o nome de fantasia – ONG "INPRA"
Art. 3º. DENOMINAÇÃO – é uma Organização Não Governamental (ONG), sem fins lucrativos, de personalidade jurídica, de direito privado, e rege-se por este Estatuto e pelas disposições pertinentes.
Art. 4º. Tem por objetivos:
Parágrafo 1º. Competirá a esse Instituto como objetivos, realizar reuniões questionados assuntos em defesa do meio ambiente, educação ambiental, a fauna, flora e recursos hídricos.
Parágrafo 2º. Desenvolver projetos técnico-científicos, culturais, educacionais, reflorestamento, agricultura, sustentável, saneamento, geografia, geologia, pedologia, hidrologia, ecologia, antropologia, arqueologia, biodiversidade (fauna e flora), fonte alternativa de energia.
3º. Criar, administrar e realizar parcerias com Unidades de conservação;
4º. Colaborar com Instituições Públicas e Privadas, no sentido de proteger áreas de reconhecimento valor ecológico;
5º. Estimular e executar a implantação de pousadas e hotéis ambientais em parcerias, no apoio e divulgação do turismo ecológico;
6º. Auxiliar colônias agrícolas; projetos de educação ambiental, visando a multiplicação e preservação das espécies de fauna e flora ameaçadas em extinção;
7º. Colaborar e executar programas de educação ambiental, a proteção e preservação do Ambiente e a vida principalmente nos ecossistemas naturais e de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção;
8º. Promover e participar de eventos relacionados à ecologia, além de intermediar na edição de livros, revistas, CDs, documentários e jornais obre o tema;
9º. Oferecer consultoria; assessoria técnica, científica, e de projetos às instituições públicas e privadas consideradas relativamente a conservação do Ambiente, além de uma assessoria de comunicação (marketing, jornalismo e publicidade).
10º. Realizar e manter cursos de educação ambiental, ecologia, agricultura, reflorestamento, estudos de comportamento e reprodução de animais silvestres em cativeiro e outros que forem aprovados pelos Conselhos;
11º. Captar recursos para serem aplicados na implantação de projetos técnicos e científicos que visem a educação ambiental, estudos de fauna e flora, proteção à unidade de conservação, manancial e recursos hídricos sob a fiscalização de órgão competente, Receita Federal, Tribunal e Constas do Estado e União;
12º. Promoção de educação, treinamento e especialização com distribuição de bolsas de estudos, material escolar, auxílio e manutenção de unidades educacionais em todos os níveis, além de intermediação junto a instituição pública e privada.
13º. Fiscalizar e proteger a fauna, flora, mananciais, de conformidade com a aplicação das leis que protegem o Ambiente em todo o Território Nacional, especialmente atendendo aos dispositivos da resolução número 003 de 16 de Março de 1998 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.
14º. Colaborar com a comunidade em casos de calamidade pública, promovendo campanhas e buscando atender as necessidades apresentadas;
15º. Fiscalizar de maneira educacional todos os agressores da Natureza e do Meio Ambiente.
16º. Denunciar após as irregularidades constantes, aos Órgãos Competentes para as medidas cabíveis;
17º. Promover ação popular (medidas jurídicas) cabível contra pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer Órgãos Públicos agressor ao Meio Ambiente;
18º. Firmar convênios e parcerias com universidades, faculdades nacionais e internacionais, empresas privadas e públicas, possibilitando estágio nas mais diversas áreas.
19º. Firmar parcerias com ONG´s Nacionais e Internacionais afim de promover intercâmbio de técnicos e ações conjuntas em projetos de acordo com o direito e normas internacionais;
20º. Auxiliar o Corpo de Bombeiros, Guarda Florestal, Polícia Florestal, Instituições Públicas e Privadas na fiscalização e preservação do Ambiente e a vida;
21º. Firmar convênios na prestação de serviços ambientais e proteção a vida, com técnicos de alta qualificação em catástrofes geológicas e ambientais e projetos junto a entidades de assistência mundial (ONU, Cruz Vermelha, UNESCO e demais órgãos afins).
22º. Firmar convênios Ministério do Meio Ambiente, Secretarias Estaduais do Meio Ambiente, Prefeitura competente, CONAMA, Ministério Educação, Ministério da Agricultura, Ministério de Minas e Energia, Ministério da Saúde. Ministério do Planejamento, e Ministério do Trabalho; Ministério da Justiça e Poder Legislativos Federais, Estaduais e Municipais em todo território Nacional.
23º. Criar Superintendência Estadual e Inspetoras Municipais nos projetos de Educação Ambiental e projetos ecológicos, parcerias públicas e privadas, auxiliar, licença ambiental junto aos órgãos competentes dos estados e municípios;
24º. Firmar convênios com Patronatos, associações e sindicatos em geral;
25º. Criar, administrar e manter parques e reservas ecológicas, colaborar com instituições públicas e privadas, estimular e executar implantação de pousadas e hotéis ambientais, no apoio a divulgação do turismo ecológico, além de elaborar e executar programas de educação ambientais, nos mesmos.
26º. Realizar pesquisa ambiental junto a empresas em todo o território nacional e internacional.
27º. Criar o passaporte ecológico;
28º. Firmar convênio com empresa para promover eventos, festas, congressos, prêmios e etc.
Artº. 6º. O patrimônio do Instituto será constituído de adesões voluntárias, doações da iniciativa privada, sócios contribuintes, sócios beneméritos e sócios honorários.
Artº. 7º. Ainda constituem patrimônio do Instituto;
I. Doações e legados de Instituições Públicas e Privadas.
II. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, incluindo-se o recebimento de doações em moedas estrangeiras, inclusive as não-governamentais.
III. Bens móveis e imóveis havidos por qualquer forma de direito admitido.
IV. Contribuições dos membros do |Instituto.
V. Renda em seu favor, constituídas por terceiros.
VI. Usufruto e/ou Comodatos a ele conferido.
VII. Resultado da aplicação dos recursos patrimoniais do Instituto, em bens móveis, imóveis, ações e títulos em feral;
VIII. Outras fontes de receitas, resultantes de inversões patrimoniais, operações financeiras e econômicas de qualquer natureza.
IX. Subvenções que receber o poder público;
X. Convênios celebrados com pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, mercados internos ou internacionais;
XII. Recursos oriundos de atividades que eventualmente possa realizar em conformidade com o seu objetivo social.
Art. 8º. O patrimônio do Instituto será administrado com um plano anual de aplicação de recursos, elaborados pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Presidente.
Art. 9º. A administração do Instituto será composta de:
I. Presidente
II. 1º. Vice-Presidente e 2º. Vice
III. Secretária Geral
IV. Diretor Tesoureiro
V. Diretoria Executiva
VI. Conselho Técnico Cientifico
VII. Conselho Administrativo e Financeiro
VIII. Diretoria de Fiscalização e Proteção Ambiental
IX. Procuradoria Geral
Art.10º. Competente ao PRESIDENTE as seguintes atribuições:
I. O Presidente é membro permanente do Instituto, cabendo-lhe fixar os objetivos e normas, diretrizes bascas regulamentadas pela lei 6.902 de 27 de abril de 1981 e 6.938 de 31 de agosto de 1981 e decreto 99.274 de 06/06/90 de organização, assim como a coordenação e direção geral das atividades administrativas e financeiras do Instituto;
II. O Presidente nomeará aos Diretores da Diretoria Executiva, Diretoria de Fiscalização e Proteção Ambiental, Conselho Administrativo e Financeiro e Conselho Técnico Científico;
III. O Presidente representará o Instituto em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo para tanto delegar poderes e constituir como mandatário qualquer membro da Diretoria Executiva, especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;
IV. Compete ao Presidente e/ou juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, movimentar os recursos do Instituto ou outorgar poderes especiais.
V. Convocar e presidir reuniões ou Assembléias tanto ordinária ou extraordinária do Instituto;
VI. Fiscalizar e supervisionar a administração do Instituto no cumprimento das atribuições e exercícios regulares de seus cargos;
VII. Fornecer às Diretorias e Conselho elementos necessários ao desempenho de suas atribuições e exercícios regulares de seus cargos;
VIII. Discutir e deliberar sobre a aprovação do balanço financeiro, analisar a situação do seu patrimônio e das principais contas do ano anterior;
IX. Deliberar sobre a guarda dos recursos do Instituto, após parecer da Diretoria Executiva;
X. Autorizar a Diretoria Executiva a contrair obrigações que não se enquadrarem nos limites da previsão orçamentária;
XI. Criar cargos por propostas da Diretoria Executiva;
XII. Participar das deliberações da Diretoria Executiva, Diretoria de Fiscalização e Proteção Ambiental e Conselhos;
XIII. Autorizar, adquirir ou onerar bens patrimoniais, satisfeitas as exigências previstas neste Estatuto, após parecer favorável da Diretoria Executiva, ouvido os Conselhos;
XIV. Aceitar doações, com ou sem encargos;
XV. Aprovar o programa anual de ampliação de recursos e previsão orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva para o período seguinte, após liberação do Conselho Administrativo e Financeiro;
XVI. Decidir sobre os casos omissos deste Estatuto;
XVII. Nomear através de portaria, Protetores do Meio Ambiente, Orientadores Ambientais, Agentes Ambientais além de outras funções para atingir os objetivos do Instituto.
XVIII. Decidir sobre todos os pareceres do Conselho Técnicos Científicos e do Conselho Administrativo e Financeiro sobre as propostas da Diretoria Executiva;
XIX. Em caso de afastamento ou ausência comprovada do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo com todas as faculdades e atribuições;
XX. Instalar e autorizar sedes regionais e municipais desta instituição em todo o território nacional.
Art. 11º. Compete ao 1º. Vice-presidente as seguintes atribuições:
I. Substituir o Presidente no desempenho de suas funções, em seus impedimentos e sucedê-los em caso de vacância, completando a gestão;
II. O 1º. Vice-Presidente, no uso de suas atribuições. Colaborar com o Presidente, Diretoria, Conselhos em tudo que for solicitado.
III. O 2º. Vice-Presidente no uso de suas atribuições. Colaborar com o Presidente, Diretorias, Conselhos em tudo que for solicitado, inclusive na área administrativa, representar o presidente nas atividades sociais.
Art. 12º. Compete ao SECRETÁRIO GERAL as seguintes atribuições:
I. Manter todo o material de expediente.
II. Receber, expedir, redigir correspondências, bem como, protocolar e encaminhar ao destinatário.
III. Redigir Atas de Assembléias em livro próprio;
IV. Nas Assembléias e Reuniões Ordinárias, registrar em livro próprio a presença dos membros;
V. Arquivamento de toda a documentação.
Art. 13º. A Diretoria Executiva será composta de:
a) Diretoria Executiva
b) Diretor Internacional
c) Diretor Administrativo Financeiro (tesoureiro)
d) Diretor Técnico Científico
e) Diretor de Qualidade
ÚNICO – Os membros da Diretoria Executiva serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Instituto, em razão de ato regular de gestão. Respondendo porém, civil e criminalmente pelos prejuízos que causaram por violação da lei ou deste Estatuto.
Art. 14º. Compete ao DIRETOR EXECUTIVO E DE QUALIDADE
I. Atuar junto às instituições privadas e governamentais agências oficiais nacionais e internacionais, fundamentalmente interagindo e fomentando todo o tipo de cooperação, divulgando e almejando recursos ou atribuições, buscando viabilizar os objetivos do Instituto;
II. Coordenar e desenvolver todas as negociações de convênios e associações com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III. Coordenar todo o desenvolvimento da promoção e publicidade do Instituto, em todos os seus níveis;
IV. Orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, admitindo os atos necessários;
V. Subsidiar o Diretor Administrativo e Financeiro, na elaboração do planejamento de custeio, programa de ampliação de recursos e do programa de previsão orçamentária anual.
Art. 15º. Poderá o Presidente, em substituição ao Diretor Executivo, decidir pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas, que acha apto, para assumir a tarefa Diretoria do Instituto.
Art. 16º. Compete ao DIRETOR INTERNACIONAL:
I. Atuar com o Diretor Executivo, junto à iniciativa pública ou privada internacional, criando condições de viabilização aos objetivos estatutários;
II. Coordenar e desenvolver todas as negociações de convênios e associações com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais.
III. Coordenar todo o desenvolvimento da promoção e publicidade do Instituto, em todos os seus níveis;
IV. Coordenar toda a estratégia de divulgação dos objetivos realizados ou idealizados pelo Instituto.
V. Orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, admitindo os atos necessários;
VI. Subsidiar o Diretor Administrativo e Financeiro, na elaboração do planejamento de custeio, programa de aplicação de recursos e do programa de previsão orçamentária anual.
Art. 17º. Compete ao DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO (TESOUREIRO):
I. Admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar prestação de serviços dentro das normas aprovadas, sendo-lhe facultadas a outorga de tais poderes a outro direto ou titulares de órgão do Instituto;
II. Propor ao Presidente a designação de chefes de órgãos técnicos e administrativos do Instituto, assim como seus representantes e escritórios.
III. Arrecadar e guardar sob sua responsabilidade todos os valores pertencentes ao Instituto;
IV. Cobrar e receber as contribuições, donativos, ou renda devidos ao Instituto;
V. Movimentar em conjunto com o Presidente ou com seu mandatário, os recursos financeiros na conformidade com os objetivos do Instituto;
VI. Apresentar o balanço e a prestação de contas do exercício findo até 28 de fevereiro;
VII. Propor ao Presidente os planos de custeio, o programa anual de aplicações de recursos, o plano de salário pessoal, programa de previsões orçamentárias anual e suas eventuais alterações até 30 de novembro do ano em curso;
VIII. Pagar as despesas do Instituto, quando devidamente autorizado e nos seus limites previstos;
IX. Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual;
X. Elaborar proposta para o programa anual de aplicação de recursos, assim como, a previsão orçamentária anual e suas eventuais alterações até 3º. De novembro no ano em curso;
XI. Apresentar o balanço e a prestação de contas de exercício findo até 28 de fevereiro.
XII. Propor ao Presidente os planos de custeio, o programa de aplicação de recursos, o plano de salário pessoal, programa de previsão orçamentária anual e suas eventuais alterações até 28 de fevereiro;
XIII. Aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios, dentro dos limites estabelecidos pelas deliberações orçamentárias, ou que se origem ônus sobre os bens do Instituto.
Art. 18º. Compete ao DIRETOR TÉCNICO CIENTÍFICO:
I. Implantar os programas de educação, ensino, cultura, saneamento básico, saúde, turismo ecológico, colonização, desenvolvimento auto-sustentado, antropológico, geologia, hidrologia, geografia, pedologia, reflorestamento, arqueologia, hotéis ecológicos e outras aprovadas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Administrativo e Financeiro e pelo Diretor Presidente.
II. Promover eventos, simpósios, congressos e participar de tudo que envolva a ecologia e o desenvolvimento auto-sustentável.
III. Desenvolver pesquisas científicas na are de ecologia, aqüicultura, reflorestamento, saúde na preservação da vida, agricultura, zootecnia, botânica, hidrografia, antropologia, arqueologia, além de outros, assim como a formação de banco de dados;
IV. Promover a instalação de centro de pesquisas e cursos voltados à formação em educação ecológica, preservação ambiental e biodiversidade e série ISO 9000 e 14.000 e similares;
V. Elaborar todos os projetos necessários ao desempenho do Instituto;
VI. Acompanhar e avaliar a implantação dos planos, programas e projetos do Instituto, propondo medidas para melhor ajusta-los, quando se fizer necessário.
VII. Manejar Unidades de Conservação;
VIII. Coordenar os Departamentos Científicos, no desenvolvimento de projetos ecológicos, preservação á vida, sendo responsável pela atuação destes.
Art. 19º. O Instituto terá os seguintes departamentos científicos:
I. Departamento de Flora e Fauna;
II. Departamento Recursos Hídricos e Saúde;
III. Departamento de Educação Ambiental;
IV. Departamento de Licenciamento Ambiental;
V.Departamento de Unidades de Conservação;
VI. Departamento de Geotecnologias;
VII. Departamento de Recursos Florestais;
VIII. Departamento de Engenharia Química;
IX. Departamento de Geologia;
X. Departamento de Arquitetura e Urbanismo;
XI. Departamento de Engenharia Civil;
XII. Departamento de Agronomia;
XIII. Departamento de Medicina Veterinária;
XIV. Departamento de Sociologia;
XV. Departamento de Comunicação, Publicidade, Jornalismo, Marketing, Design.
ÚNICO – Aos ocupantes destes departamentos será obrigatório e requisito indispensável, apresentar diploma legal reconhecido no território nacional, habilitação junto ao órgão de sua classe profissional, comprovada conhecimentos técnicos curriculares, títulos, e outros necessários para o exercício funcional, sendo que estes não são responsáveis civil e criminal pela prestação de contas do Instituto.
Art. 20º. Para composição do quadro de seleção e recrutamento para ingresso neste Instituto apara os cargos de Departamento, de Superintendente Nacional, Superintendente Regional, Procuradores Geral, Inspetores Fiscais de orientação ambiental, será exigido:
I. Carteira de Identidade
II. CPF (CIC)
III. Comprovante de residência
IV. Título de Eleitor
V. Atestado de cumprimento com as obrigações militares para membros masculinos.
VI. Duas fotos 3x4 coloridas.
Art. 21º. A Diretoria de Fiscalização e Proteção Ambiental será composta por:
I. Departamentos;
II. Superintendente Nacional;
III. Superintendentes Regionais e Inspetores Municipais;
ÚNICO – Os membros de Diretoria de Fiscalização e Proteção Ambiental serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Instituto, em razão de ato de gestão, respondendo ainda, civil, e criminal, pelos prejuízos causados por violação da lei ou deste estatuto ou regimento interno.
Art. 22º. Compete ao SUPERINTENDE NACIONAL:
I. Coordenar a atuação administrativa e de fiscalização de todas as Superintendências Regionais e Inspetorias ou qualquer unidade de Fiscalização no Território Nacional;
II. Indicar para a apreciação da Presidência, nomes para as funções de Superintendentes Regionais e Inspetorias, para regi~es de implantação de sedes do Instituto;
III. Fazer que se cumpra o Estatuto e Regulamento Interno deste Instituto, assim como todas as portarias e resoluções permanentes.
IV. Fazer que se cumpra a Resolução 003 do CONAMA objetivando a maior proteção das ações e constatações lavradas pelos funcionários ou voluntários do Instituto;
V. Coordenar a estrutura administrativa das Superintendências Regionais e Inspetorias, assim como seus funcionários, prestando contas diretamente ao Diretor Administrativo Financeiro;
VI. Acompanhar o encaminhamento das denúncias lavradas nos Autos de Constatação aos Órgãos Públicos Ambientais, bem como ao Ministério Público, no âmbito Federal, Estadual e Municipal. Com medidas administrativas cabíveis, dando ciência e assistência dos fatos aos Procuradores Jurídicos da Superintendência do Instituto;
VII. Dar apoio à Diretoria Executiva, na implantação dos programas ou projetos relevantes do Instituto;
VIII. Nomear defensores da natureza ou voluntários para participar das campanhas de educação ambiental do Instituto, de orientação educacional; Inspetores ambientais.
ÚNICO – Para exercer as funções de Superintendente Nacional, será requisito necessário, além dos requisitos do artigo anterior, ser pessoa formada e diplomada em grau superior Engenharia Florestal, Agronomia ou outro semelhante.
Art. 23º. Compete aos SUPERINTENDENTES REGIONAIS:
I. Administrar Ações Ambientais;
II. Gerenciar grupo composto devidamente qualificados e de conformidade com o artigo 20º. Deste Estatuto, por:
a) 1(um) Inspetor Ambiental;
b) 5 (cinco) Fiscais de orientação ambiental ou educadores no mínimo.
III. Coordenar a orientação e treinamento de todos os integrantes da fiscalização do Instituto Regional e Municipal;
IV. Fazer que se cumpra o Estatuto e o Regulamento Interno deste Instituto, assim como todas as portarias e resoluções permanentes;
V. Fazer que se cumpra a Resolução 003 CONAMA objetivando a maior proteção das ações e constatações lavradas pelos funcionários ou voluntários;
VI. Coordenar a estrutura administrativa as Superintendências Regionais e Municipais, assim como os seus funcionários, prestando contas diretamente ao Diretor Administrativo Financeiro.
VII. Acompanhar o encaminhamento das denúncias lavradas o Auto de Constatação aos órgãos públicos ambientais, ministério público federal, estadual, no âmbito estadual e Municipal. Com medidas administrativas cabíveis, dando ciência e assistência dos fatos aos Procuradores Jurídicos das Superintendências do Instituto;
VIII. Oferecer informações e subsídios, das necessidades e problemas identificando nas fiscalizações, merecedoras de estados e projetos da Diretoria Executiva.
IX. Dar apoio á Diretoria Executiva, na implantação dos programas ou projetos relevantes do Instituto.
ÚNICO – Os Superintendentes Regionais exercerão a chefia sob Inspetores, Fiscais de orientação ambiental e voluntários, em diligência fiscalizadoras aprovadas pelo Departamento de Ações Ambientais nos setores públicos ou privados, estações ecológicas e áreas de interesse ambiental e demais interesses ecológicos.
Art. 24º. A função de INSPETOR AMBIENTAL, tem dentre suas atribuições, denúncias onde esteja ocorrendo qualquer irregularidade relacionada com degradação ambiental ou crime no Meio Ambiente.
ÚNICO – Os Inspetores serão subordinados à Diretoria de Fiscalização e Proteção Ambiental e Superintendência Regional, bem como, todas as normas do presente Estatuto e Regimento Interno.
Art. 25º. A função dos FISCAIS DE ORIENTAÇÃO AMBIENTAIS, é acompanhar o Superintendente Nacional e os Regionais do Instituto, bem como os Inspetores, nas fiscalizações, apontando as irregularidades das ocorrências que envolvam crimes ecológicos ou de qualquer natureza Ambiental.
Art. 26º. Os Fiscais de orientação ambiental fiscalizarão fazendo relatórios de áreas de degradação ambiental, através de fotos e autos de constatação, denunciando e encaminhando ao Inspetor Ambiental, que após profunda análise e documentos apresentarão ao Superintendente Regional para que este apresente ao Departamento de Ações Ambientais do Instituto para que sejam apurados e encaminhado ao Ministério Público ou outros órgãos competentes para que a legislação Ambiental seja cumprida.
Art. 27º. Os voluntários ou defensores da natureza terão atuação perante a Comarca que estiver filiado, denunciado ações contra o Meio Ambiental junto às Inspetorias, não podendo, portanto preencher e/ou emitir Autor de Constatação.
Art. 28º. O Instituto poderá ainda criar outros cargos que se fizerem necessários, conforme objetivos e finalidades desta Instituição.
Art. 29º. O Conselho Técnico Científico é órgão auxiliar do Presidente e da Diretoria Executiva, além de orientador do Instituto, cabendo-lhe dar pareceres técnicos e científicos nos campos de ecologia, aqüicultura, reflorestamento, agricultura ecológica, zootécnica, paisagismo, engenharia, arquitetura, sociologia, mineração, arqueologia, antropologia, desenvolvimento social e econômico, política de saúde, habitação, saneamento básico, educação e outros assuntos encaminhados pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 30º. O Conselho Técnico Científico será composto, no mínimo por 3 (três) membros aprovados pelo Presidente.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Técnico Científico serão obrigatoriamente de nível Universitário ou de notável saber e preencher os requisitos do art. 19º. Deste Estatuto.
Art. 31º. O Conselho Administrativo e Financeiro criado com o objetivo de auxiliar e orientar e fiscalizar as decisões do Presidente, tem a função apresentar pareceres sobre programas e projetos relevantes do Instituto;
Art. 32º. O Conselho Administrativo e Financeiro terá a função de apreciar e deliberar sobre:
I. O programa anual de aplicação de recursos elaborados pela Diretoria Executiva, para o período seguinte:
II. Matérias do interesse do Instituto, convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
III. A ampliação dos benefícios e outras áreas não previstas expressamente neste Estatuto.
IV. Propostas de alteração, sobre os casos omissos deste Estatuto.
V. A criação dos cargos necessários ao bom funcionamento do Instituto.
VI. Pareceres e propostas do Conselho Técnico Científico, da Diretoria de Fiscalização e Proteção Ambiental e da Diretoria Executiva.
Art. 33º. – O Conselho Administrativo e Financeiro será composto pelo Presidente e os titulares as Diretorias Executiva, Diretoria de Fiscalização, Proteção Ambiental e Procurador Geral.
Art. 34º. O Conselho Administrativo e Financeiro se reunirá ordinariamente a cada dois meses em local e hora pré determinado, através de avisos por escrito com breve exposição da ordem do dia, e extraordinária, sempre convocado pelo Presidente.
Art. 35º. O Conselho Administrativo e Financeiro será reunido com maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria aos votos presentes.
Art. 36º. Nas deliberações do Conselho Administrativo e Financeiro, o Presidente além do voto comum, terá também o de qualidade nos casos de empate.
Art. 37º. Todas as reuniões do Conselho Administrativo e Financeiro serão registradas em livro próprio, através da Ata Contendo e resumo dos assuntos e das deliberações, sempre assinada por todos os presentes assim como lá serão prescritas as procurações ou autorizações eventualmente concedidas pelo Presidente e pelos membros das Diretorias.
Art. 38º. As deliberações do Conselho Administrativo e Financeiro poderão ser rejeitadas após parecer da procuradoria pelo Presidente e pelos membros das Diretorias.
Art. 39º. O Instituto poderá fazer convênios com a União, Estados e Municípios, além de outras Instituições, no intuito de proteger e preservar o Meio Ambiente, a saúde da Comunidade e a Educação Ambiental.
Art. 40º. Em caso de contratação de pessoal, o regime adotado será previsto pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 41º. As funções da Presidência do Instituto, e todos os membros diretivos serão exercidas sem remuneração.
Art. 42º. Para os efeitos da Lei, considerando uma Instituição sem fins lucrativos de personalidade jurídica de Direito Privado, não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do respectivo objetivo social.
Art. 43º. Compete ao PROCURADOR GERAL, e sub procuradores dar apoio jurídico vinculada diretamente á comissão executiva e chefiada por um advogado.
I. Representar os interesses do Instituto, em qualquer instância, assim como, todos os integrantes inclusive defensores voluntários quando estiverem á serviço do Instituto, em todo o Território Nacional.
II. Criar e administrar, orientar e supervisionar a atuação dos subprocuradores nos setores de apoio jurídico em todas as regionais e sedes municipais.
III. Orientar juridicamente a Presidência e as demais Diretorias, objetivando a perfeita execução dos programas do Instituto.
IV. Acompanhar os procedimentos dos Órgãos competentes, procurando em decorrência de irregularidades, registrar, através de Auto de Constatação, que serão lavrados nas operações de fiscalização.
V. Promover medidas judiciais cabíveis contra pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer órgão público agressores do Meio Ambiente; e contra os membros do Instituto.
VI. Mover ação cível ou criminal contra qualquer membro de Instituto em casos de não cumprimento deste Estatuto ou Regimento Interno, para resgatar a imagem do Instituto;
VII. Mover ação cível ou criminal contra qualquer personalidade pública ou privada, que venha causar danos físicos ou morais a qualquer membro do Instituto, no exercício de suas funções;
VIII. Indicar para a apreciação da Presidência, a nomeação de outros representantes, que exercerão funções de apoio aos trabalhos do Instituto;
IX. Emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza jurídica, quando solicitado pelo Presidente e diretores do Instituto;
X. Coordenar as ações de todos os procuradores ou representantes jurídicos do Instituto, em todo o Território Nacional;
Art. 44º. O Instituto poderá ter um Ouvidor Geral; e ouvidores que desempenhará as funções jurídicas em cada Regional, formada em Direito, inscrito na OAB e preencha os requisitos do artigo 20º. Deste Estatuto.
Art. 45º. As atribuições do Ouvidor Geral é auxiliar o Presidente e a Procuradoria Geral nos assuntos jurídicos no que se refere a administração e o desempenho deste Instituto em cada Município da Federação. Onde houver uma Superintendência Regional, haverá um Ouvidor para dar pareceres aos trabalhos do Instituto junto aos órgãos competentes, acatar as sugestões ou denúncias.
Art. 46º. A Assembléia Geral e Ordinária se reunirá a cada 4 (quatro) anos para eleger: Presidente, Vice-Presidente, Procurador, Diretorias e Conselho, que administram o Instituto podendo ocorrer reeleição para o mesmo cargo.
Art. 47º. A Assembléia Geral e Extraordinária será convocada sempre que for considerado necessário, cabendo-lhe:
I. Alterar o presente Estatuto;
II. Eleger Presidente, Vice-Presidente ou membros das Diretorias, Conselhos, em caso de destruição ou renúncia dos que tiverem em exercício;
III. Autorizar a alienação ou a oneração de bens móveis e imóveis do Instituto;
IV. Interpretar o presente Estatuto e resolver questões de gravidade submetidos a sua apreciação;
ÚNICO – Cabe ainda a Assembléia Geral e Extraordinária, apreciação e prestação de contas das Diretorias e aprovação do orçamento para o exercício seguinte.
Art. 48º. A Assembléia Geral e Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva para deliberar sobre assuntos expressamente citados no edital de convocação, deliberando por a maioria de votos sendo presidida pelo Presidente em exercício.
1º. Do edital de convocação constará dia, local, e ordem do dia.
2º. Qualquer membro, inclusive voluntário, legalmente constituído, poderá participar das Reuniões Ordinárias e Extraordinária do Instituto, salvo quando o assunto que será tratado, requerer sigilo absoluto.
Art. 49º. Em primeira convocação, as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias deverão ter a presença mínima de 2/3 (dois terço) dos participantes do Instituto e segunda convocação, que poderá ser feita após trinta minutos da primeira, delibera com qualquer número dos presentes.
Art. 50º. A Diretoria Executiva do Instituto, fará reuniões ordinárias, mensalmente e extraordinárias, pro convocação do Presidente, quando houver motivo justificado. A Assembléia Geral será realizada a cada 90 dias, ou quando requerida por maioria absoluta de seus membros legais.
Art. 51º. O exercício financeiro da ONG, Instituto Nacional de Pesquisa e Responsabilidade Sócio Ambiental coincidirá com o ano civil.
Art. 52º. Até o dia trinta de outubro de cada ano, Diretor Administrativo e Financeiro apresentará a Diretoria Executiva proposta orçamentária para o ano seguinte.
1º. A proposta orçamentária será anual e compreenderá estimativa de receita e discriminação analítica.
2º. A Diretoria Executiva terá o prazo de trinta dias para discutir, emenda e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
3º. Aprovado a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autoriza a realizar as despesas previstas.
4º. Depois de apreciada pela Diretoria Executiva, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 dias, ao Presidente para aprovação.
Art. 53º. A prestação anual de contas será submetida ao Diretor Executivo, Administrativo e Financeiro até o dia trinta de março de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 32 de dezembro do ano anterior.
1º. A prestação anual de contas do Instituto será realizada com observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade e Conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I. Relatório circunstanciado de atividades;
II. Balanço patrimonial;
III. Demonstração do resultado do exercício;
IV. Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
V. Relatório e parecer de auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de parceria, quando os recursos forem de valor igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VI. Quando comparativo entre a despesa fixada e realizada;
VII. Parecer do Conselho Administrativo e Financeiro.
2º. Depois de apreciada pela Diretoria Executiva, a prestação de contas será encaminhada, no prazo máximo de trinta dias, ao Presidente para aprovação.
Art. 54º. A Diretoria Executiva dará publicidade, por qualquer meio eficaz do relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto, inclusive as certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS e outro colocando-os à disposição de qualquer cidadão para exame.
Art. 55º. A prestação de contas dos recursos oriundos de projetos ambientais; através do departamento contábil com aprovação do conselho administrativo e financeiro e outros.
Art. 56º. O Estatuto do Instituto, poderá ser alterado ou reformado, desde que:
I. A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta de membros integrantes, de seus Conselhos e Diretores, seja presidida pelo Presidente, e aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos votos da totalidade de seus integrantes;
II. Alterações ou reforma não contrária as finalidades do Instituto;
III. Que o exame das alterações ou reformas do Estatuto sejam designadas comissões do mais alto saber jurídico e consultivo para assessorar as Diretorias e Conselhos em conjunto com o departamento Jurídico.
Art. 57º. O Instituto extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Diretores e Conselhos, aprovada por maioria de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo residente quando se verificar alternativamente:
I. A impossibilidade de sua mantença;
II. Nocividade e ilicitude de seu objeto;
III. Parecer do Ministério Público.
Art. 58º. No caso de extinção do Instituto, o Conselho Administrativo e Financeiro, sob acompanhamento do Presidente, procederá a sua liquidação, realizado as operações pendentes, cobrança e o pagamento de dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários.
ÚNICO – Terminado o processo, o patrimônio residual da instituição será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, com atuação no local de sede.
Art. 59º. Está expressamente proibido os membros, diretores, Presidente, Vice-Presidente defensores da Natureza ou voluntários do Instituto, o uso de armas de fogo.
Art. 60º. Os integrantes do Instituto se relacionarem com qualquer atitude criminosa ou conduta duvidosa ou que pratique atos por meios ilegais para adquirir vantagens relacionadas ao crime contra o Meio Ambiente, de acordo com este estatuto, será exonerado e responderá por crime contra a administração do Instituto e por facilitação de prestígio. O Instituto denunciará o membro integrante, inclusive voluntários ou defensores da natureza por danos civis e criminais ou outras representações que julgar necessários.
ÚNICO – O integrante do Instituto que desrespeitar estas normas ser exonerado do quadro deste Instituto, não cabendo justificativa.
Art. 62º. O Instituto, criará carteirinha de identificação de defensor da natureza, Certificado de Ambientalista, Passaporte ecológico, Troféu Chico Mendes, ao qual será outorgado anualmente o Diploma e Medalha do Ambientalista Chico Mendes, e o selo de qualidade ambiental Chico Mendes, e o Prêmio Chico Mendes. Será conferido aos estudantes de 1º. E 2º. Grau, Universitários, comerciantes, empresários ou industriais e afins e às pessoas que prestam serviços em prol da sociedade ou comunidade em defesa do Meio Ambiente de atitude notável que detenha lisura e moral.
Art. 63º. O Instituto poderá em cada unidade da Federação, sedes como Superintendências Regionais e Municipais cadastradas na Superintendência Nacional para que possa desenvolver os trabalhos de acordo com os objetivos do Instituto.
Art. 64º. O E.P.A. (Equipe de Proteção Ambiental) será formado por pessoas da Diretoria Executiva, Diretoria e Fiscalização Proteção Ambiental e Departamento relacionados no Estatuto. Todos os integrantes do E.P.A. usarão uniformes identificados inscrição: Fiscal de Educação Ambiental, Proteção e Orientação Ambiental.
Art. 65º. O Instituto manterá um Corpo de Bombeiros de membros civis para atuarem em estado de calamidade e catástrofes em geral.
1º. Os Bombeiros prestarão serviços voluntariamente ao Instituto ou a qualquer outro órgão que necessite, com a missão de salvar nossa flora, fauna, recursos hídricos e ao Meio Ambiente de um modo geral.
Art. 66º. Demais determinações administrativas constarão no Regimento Interno do Instituto.
Art. 67º. A partir da data do Regimento em Cartório Próprio, passará a vigorar a presente que passará a reger e se obedecido como ESTATUTO, por todos os integrantes do Instituto Internacional de Pesquisa e Responsabilidade Sócio Ambiental – CHICO MENDES, ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – que este estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 24 de março de 2006, devidamente convocado os signatários da lista de presença, entretanto, entrando em vigor a partir de sua aprovação, independente do ato de registro no órgão competente, onde outros cargos serão completados posteriormente.
INPRA-ONG
INSTITUTO INTERNACIONAL DE PESQUISA E RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL "CHICO MENDES" COM SEDE NA RODOVIA PR -506, Nº 2617 – BORDA DO CAMPO – QUATRO BARRAS – PARANÁ
Diretoria Efetiva
Presidente: Clarice Santos Soares
Vice-Presidente: Márcia Elisa Tortato D´Avila
Diretor Administrativo Financeiro: Alailson Gaska Filho
Secretaria Geral: Angélica Schuck
Diretor Jurídico: Marcos Aurélio Mathias D'Avila
Diretor Executivo: Clodoaldo Santos Soares
Diretor Internacional: Vito Passera Milano
Diretor de Qualidade: Elaine de Moraes Passera
Procuradoria Geral: Dr. Alailson Gaska / Dr. Marcos D'Avila
Ouvidor Geral: Greicy Kerol Partrizzi